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Tema: reforma trabalhista




Dissertação (USP, Unesp, Unifesp etc.)
Faça uma dissertação que busque responder à questão:  Reforma trabalhista: RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA BRASILEIRA OU PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS?  
Instruções:
1. Lembre-se de que a situação de produção de seu texto requer o uso da norma padrão da língua portuguesa.
2. A redação deverá ter entre 25 e 30 linhas.
3. Dê um título a sua redação.

( Esta proposta exige alguma leitura, mas acho que vale, porque a reforma trabalhista foi muito debatida este ano. Sei que os termos jurídicos são complicados, mas é questão de se esforçar. Se você que está lendo agora for meu aluno/aluna particular, leia tudo; se não for, sugiro que leia o que puder, até conseguir formar uma postura crítica que lhe dê bagagem para discorrer sobre o tema. Bom trabalho!)

Se precisar de aula particular on line ou presencial fale comigo pelo face.

CAPITALISMO JABUTICABA
A devastação é total. Nem na ditadura militar houve uma ofensiva tão grande contra os direitos dos trabalhadores e suas representações sindicais.
( ...) Usou-se o pretexto de que a reforma trabalhista ajudaria na criação de empregos e na melhora da economia. No entanto, nenhum desses objetivos será atingido.
Logo após a aprovação das novas regras, começaram as demissões no Bradesco, na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, através de planos de demissões voluntárias. O governo fez ampla divulgação da criação de algumas vagas, especialmente na agricultura. Mas há um detalhe: elas foram criadas pela legislação antiga, agora demolida.
(...)
Todo mundo sabe que a geração de empregos não virá da destruição da legislação trabalhista. Não foi a CLT, agora esquartejada, que levou o Brasil, até recentemente, ao pleno emprego?
Nem é preciso ler teóricos do capitalismo para saber que apenas investimentos produtivos poderão reverter a recessão em que o país se encontra. A retirada de direitos, por óbvio, vai agravar um cenário já bastante tenebroso.
A proposta aprovada privilegia o mercado, destrói a classe média, torna os ricos mais ricos e os pobres mais pobres. Reduz o gasto com o já fragilizado bem-estar social e elimina o movimento sindical, numa drástica afronta à democracia.
Nas muitas reuniões de que participei no Congresso Nacional, nunca vi tanto ódio contra os trabalhadores e as instituições que as defendem quanto nas votações da reforma. "Não existe uma boa sociedade sem um bom movimento sindical", bem afirmou o papa Francisco.
A sociedade, o mercado e a expectativa de vida da população mudaram. É claro que as relações de trabalho e previdenciárias, neste novo contexto, precisam ser rediscutidas com a sociedade, mas não da forma precipitada empreendida pelo governo.
(...)
Que fique bem claro: a UGT (União Geral dos Trabalhadores), segunda maior central sindical do país, é a favor de reformas. Somos uma central reformista.
Reformas justas, bem-entendido, nas quais a classe trabalhadora e as camadas mais pobres da população sejam valorizadas.
O comércio fechou 9.950 lojas nesse primeiro trimestre. Os bancos desativaram 928 agências bancárias. Até o setor automotivo, que está exportando, demitiu mais de 6.000 trabalhadores ao longo dos últimos 12 meses. Há no país cerca de 14 milhões de desempregados.
Todavia, flexibilizar a lei trabalhista, especialmente com a terceirização sem limite e o trabalho intermitente, não garante a mudança desse quadro.
Na verdade, outros problemas surgirão: os empregos serão mais precários, a renda dos trabalhadores e a capacidade de compra diminuirão.
A reforma, portanto, é mais um efeito nefasto de um capitalismo jabuticaba que só existe aqui.
RICARDO PATAH, formado em direito e administração, é presidente nacional da UGT (União Geral dos Trabalhadores)
FONTE: JORNAL FOLHA DE SP
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O que há de verdade na reforma trabalhista e quais os pontos positivos que ela poderá trazer ao trabalhador?
Em primeiro lugar, a reforma trabalhista não vai mexer nos direitos do trabalhador e sim reformar uma legislação totalmente ultrapassada. Por exemplo, ela irá incluir a possibilidade de contratação por horas de trabalho ou por produtividade, permitindo que um trabalhador possa ter vínculo com mais de uma empresa.
Com relação à jornada de trabalho de 12 horas, pode ocorrer desde que o limite semanal seja de 48 horas, com 44 horas normais e 4 extras, um modelo de jornada que é utilizado tanto na área médica, de vigilância e de enfermagem, entre outras, mas que estão funcionando sem respaldo jurídico.
Como será o novo regime de trabalho
Os direitos dos trabalhadores, como férias, 13° salário e FGTS, continuarão valendo como estão, sem qualquer alteração. O que muda, primordialmente, é com relação à jornada de trabalho e à possibilidade de contratação de um profissional para execução de trabalhos específicos.
Por exemplo, no caso de uma empresa de construção civil que precise de um projetista para um novo lançamento, essa empresa poderá contratar o projetista que esteja trabalhando em outra empresa. Esse profissional poderá fazer o trabalho em suas horas disponíveis, sendo pago por hora trabalhada ou pelo projeto pronto.
No caso de um médico ou de um enfermeiro, a contratação poderá ser feita por procedimento e não por hora.
Em todos os casos, porém, é necessário que a soma das horas trabalhadas, levando em conta todos os contratos, não seja maior do que 48 horas semanais, considerando as 44 normais e as 4 horas extras.
O contrato por serviço específico ou por hora trabalhada poderá ser formalizado e o trabalhador poderá prestar serviços a mais de uma empresa, podendo ter diversos contratos, tanto por hora trabalhada quanto por serviços. Com os contratos legalizados, o trabalhador terá o pagamento de FTGS proporcional, de férias proporcionais e de 13° proporcional.
Em contratos por jornada de trabalho, como feitos atualmente, a reforma trabalhista deixará por conta das convenções coletivas a definição sobre a distribuição das 44 horas semanais com 4 horas extras.
O limite máximo deverá ser de 12 horas de trabalho por dia, mas será necessário respeitar o limite semanal. Hoje, a jornada semanal é de 44 horas, distribuídas normalmente em 8 horas de segunda a sexta-feira, com 4 horas no sábado, ou com a compensação dessas 4 horas durante os dias da semana.
A legislação atual prevê a possibilidade de 2 horas extras diárias, o que irá reduzir as horas extras de 10 ou 12 para apenas 4.
Com a reforma trabalhista, a convenção coletiva terá força de lei para tratar a jornada semanal, legalizando profissões que hoje fazem 12 horas e não possuem o respaldo da legislação, como é o caso de vigilantes e enfermeiros.
https://juridicocerto.com/p/andrearnaldopereira/artigos/reforma-trabalhista-o-que-existe-de-positivo-2715
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5 pontos positivos para o trabalhador
1) Parcelamento das férias em até três vezes 
As férias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Mas, para que essa divisão seja possível é preciso que haja a concordância do empregado, o que é benéfico para aqueles trabalhadores que realmente tenham interesse em parcelar suas férias em vários períodos.
2) Garantia de condições iguais para terceirizados 
A reforma garante aos trabalhadores terceirizados, quando os serviços forem executados nas dependências da empresa que contrata o serviço, as mesmas condições relativas:
i) à alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios.
ii) ao direito de utilizar os serviços de transporte
 iii)  ao atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.
iv) ao treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;
v) às mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço oferecidas aos empregados da contratante.
3) Desburocratização para receber o seguro-desemprego e sacar o FGTS 
A reforma exclui a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, para que o empregado dispensado sem justa causa possa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS.
Agora, vai bastar a anotação da rescisão em sua carteira de trabalho (CTPS) e a comunicação do empregador aos órgãos competentes, o que vai deixar o procedimento mais rápido.
4) Permissão da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo
Passa a ser permitido que o trabalhador e a empresa possam rescindir o contrato de trabalho por comum acordo. Nessa hipótese, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão (20%) e integralmente as demais verbas.
A medida é interessante para aqueles trabalhadores que, de fato, tenham interesse em pedir demissão, mas não fazem isso para não abrir mão de direitos. Essa espécie de “acordo para ser demitido” já era praticada, em alguma medida, de modo totalmente informal, porém, sem qualquer segurança jurídica, já que a lei considerava a prática como fraude. Demissão sem dor de cabeça:Entenda com a ContaAzul os direitos e deveres dos seus funcionários Patrocinado 
5) Horário de almoço de 30 minutos 
A reforma permite que convenção ou acordo coletivo diminua o horário de almoço e descanso, nas jornadas de pelo menos 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos. Para alguns profissionais, isso pode significar uma vantagem, já que poderão retornar mais cedo do trabalho.
5 pontos negativos para o trabalhador
1) Fim da assistência gratuita na rescisão do contrato de trabalho
Como não há mais a necessidade da rescisão do contrato de trabalho ser homologada no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se as verbas pagas pelo empregador na rescisão estavam corretas
2) Autorização da dispensa coletiva sem intervenção sindical
Até então, a maior parte dos tribunais trabalhistas vinha entendendo que a demissão coletiva somente poderia ocorrer após feita uma negociação entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, para atenuar as consequências das rescisões, já que, diante do número de afetados, a dispensa coletiva costuma ter grande impacto social.
Com a reforma, a dispensa coletiva pode ser realizada nos mesmos moldes da individual, ou seja, sem negociação com o sindicato e sem medidas que atenuem seu impacto na sociedade.
3) Restrição de acesso à Justiça gratuita
Só terá acesso gratuito à Justiça trabalhista quem receber até 1.659,30 reais (salário igual ou inferior a 30% do teto do INSS). Vale destacar que um processo judicial tem custos que devem ser arcados pela parte perdedora.
Contudo, se a pessoa comprova que não tem dinheiro suficiente (se é considerada hipossuficiente economicamente, no termo jurídico), ela fica isenta desse pagamento.
Antes da reforma essa isenção era possível, na Justiça do Trabalho, a qualquer um que declarasse não ter condições de pagar os custos do processo sem que sustento fosse prejudicado.
 Com a reforma, porém, essa declaração não é mais possível e somente tem direito à gratuidade de Justiça quem recebe até 1.659,30 reais.
4) Permissão para negociação coletiva de condições menos benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei 
Foram ampliadas as matérias que podem ser objeto de negociação coletiva, sendo possível, inclusive, que sejam estipuladas condições mais prejudiciais ao trabalhador do que aquelas previstas em lei.
Por exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre somente era possível mediante autorização do Ministério do Trabalho. Com a reforma, basta que essa prorrogação seja prevista em norma coletiva.
5) Horas extras sem pagamento em “home office” 
O atual entendimento da maior parte dos tribunais trabalhistas é que mesmo o trabalho praticado em “home office” deve ter a jornada controlada, desde que os meios tecnológicos permitam isso.
 A reforma, porém, exclui esse trabalhador do controle de jornada, o que, na prática, pode significar a realização de trabalho superior ao limite legal sem recebimento de horas extras.
http://exame.abril.com.br/carreira/os-5-melhores-e-piores-pontos-da-reforma-trabalhista-para-voce/




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