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Tema serve p MED ABC/São Camilo/ A HORA DE DESLIGAR OS APARELHOS QUE NOS ATAM À VIDA.



(Aulas de redação?Ainda tenho espaço à noite. se não estiver péssimo posso melhorar seu texto.
30 anos a serviço de vestibulandos de Med, Engenharia, direito etc.Aqui depoimentos de quem teve aula comigo. https://www.facebook.com/aula.de.redacao.online/?ref=aymt_homepage_panel
Vou trabalhar até janeiro. Tenho espaços ainda mas à noite. Só aula particular. Nunca em grupo!
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Se quiser aula fale chame pela página aí ePROPOSTA
A decisão jurídica de desligar aparelhos que mantêm vivo um bebê de 11 meses na Inglaterra alimenta uma discussão: a quem cabe decidir a hora certa de morrer?
Redija texto argumentativo que exponha o fato, analise-o com base em tese bem estruturada. Dica: utilize o conceito de bioética para facilitar a elaboração de seu posicionamento.

PARA SABER O QUE SEJA ORTOTANÁSIA/EUTANÁSIA/
VEJA AQUI. E FUNDAMENTAL CONHECER ESSES CONCEITOS.

 https://www.youtube.com/watch?v=PL5MdfFezZE

“A palavra ‘bioética’ designa um conjunto de pesquisas, de discursos e práticas, via de regra pluridisciplinares, que têm por objeto esclarecer e resolver questões éticas suscitadas pelos avanços e a aplicação das tecnociências biomédicas. (...) A rigor, a bioética não é nem uma disciplina, nem uma ciência, nem uma nova ética, pois sua prática e seu discurso se situam na interseção entre várias tecnociências (em particular, a medicina e a biologia, com suas múltiplas especializações); ciências humanas (sociologia, psicologia, politologia, psicanálise...) e disciplinas que não são propriamente ciências: a ética, para começar; o direito e, de maneira geral, a filosofia e a teologia. (...) A complexidade da bioética é, de fato, tríplice. Em primeiro lugar, está na encruzilhada entre um grande número de disciplinas. Em segundo lugar, o espaço de encontro, mais o menos conflitivo, de ideologias, morais, religiões, filosofias. Por fim, ela é um lugar de importantes embates (enjeux) para uma multidão de grupos de interesses e de poderes constitutivos da sociedade civil: associação de pacientes; corpo médico; defensores dos animais; associações paramédicas; grupos ecologistas; agro-business; industrias farmacêuticas e de tecnologias médicas; bioindustria em geral” (Hottois, G 2001. Bioéthique. G. Hottois & J-N. Missa. Nouvelle encyclopédie de bioéthique. Bruxelles: De Boeck, p. 124-126)

  “A bioética é o conjunto de conceitos, argumentos e normas que valorizam e justificam eticamente os atos humanos que podem ter efeitos irreversíveis sobre os fenômenos vitais” (Kottow, M., H., 1995. Introducción a la Bioética. Chile: Editorial Universitaria, 1995: p. 53)
http://www.ghente.org/bioetica/

Charlie Gard, nascido em agosto de 2016 e filho de Chris Gard e Connie Yates, foi diagnosticado aos dois meses de idade com uma rara doença genética, a Síndrome de Depleção Mitocondrial, enfermidade degenerativa que acarreta debilidade motora, perda dos sentidos e danos cerebrais. Encontra-se internado no Great Ormond Street Hospital, em Londres, e sobrevive graças a aparelhos. Em março deste ano, a equipe médica do hospital convenceu-se de que os danos cerebrais causados eram irreversíveis e que nada mais podia ser feito pelo pequeno Charlie, além de cuidados paliativos que lhe permitissem morrer com dignidade.
Os pais do menino, por outro lado, desejavam submetê-lo a um tratamento experimental nos Estados Unidos, tendo angariado os fundos necessários para custear a transferência e as despesas médicas. Diante da divergência, o hospital judicializou o conflito, requerendo a declaração de que a retirada da ventilação artificial e a oferta de cuidados meramente paliativos é lícita e corresponde ao melhor interesse de Charlie; e de que é lícito e corresponde ao melhor interesse da criança não se submeter à terapia experimental. Após ouvir diversos profissionais, tanto do hospital, quanto indicados pelos pais, além de profissionais independentes, o juiz Nicholas Francis convenceu-se de que o tratamento em questão não traria benefícios ao menor e que o melhor interesse da criança seria morrer com dignidade, sendo lícito ao hospital retirar todos os tratamentos em curso, mantendo apenas cuidados paliativos.
Inconformados com a decisão, os pais de Charlie recorreram ao Tribunal de Apelação e à Suprema Corte Britânica, sem sucesso. Pleitearam, inclusive, a intervenção da Corte Europeia de Direitos Humanos sem que tenham obtido resposta favorável. Ao analisar as decisões prolatadas, vê-se que uma questão absolutamente relevante para o caso, mas ignorada na argumentação do primeiro grau, passou a ser apreciada a partir da apelação: em que situações o Estado está autorizado a sobrepor-se à decisão dos pais acerca do melhor interesse da criança? Seus pais argumentam que - para que o Estado se sobreponha à autoridade parental - , é necessário que a criança em questão esteja sofrendo ou na iminência de sofrer dano significativo atribuído ao cuidado dos pais ou que ela esteja além do controle parental.
É interessante destacar que desde a primeira instância os juízes que participaram do caso destacaram o afeto e o cuidado que os genitores de Charlie demonstram por ele. Em nenhum momento cogitou-se que os pais não estejam agindo em vista do que consideram ser o melhor interesse da criança. Ainda assim, as afirmações médicas da irreversibilidade dos danos cerebrais sofridos por Charlie e da ausência de comprovação científica da viabilidade da terapia com nucleósidos convenceram os magistrados de que o melhor interesse do infante consiste em não se submeter ao tratamento e passar a receber apenas cuidados paliativos. Parece que, neste caso, a intervenção estatal na definição do melhor interesse da criança prescinde da análise do exercício da autoridade parental, mas submete-se a um critério médico ou, pode-se até dizer, à jurisdição médica.

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A questão da “jurisdição médica” encontra um dos seus principais pressupostos no julgamento do case Quinland, pelo Tribunal Superior do Estado de New Jersey (EUA) em meados da década de 1970. Trata-se do caso de uma jovem de vinte e um anos, que se encontrava em coma há cerca de sete meses, sobrevivendo apenas devido ao auxílio de um aparelho que artificialmente mantinha a sua atividade respiratória. Os médicos consultados, apesar de não acreditarem ser possível a recuperação da jovem, insistiam em manter aquela situação artificial. Os pais adotivos da jovem, diante das expectativas negativas geradas pelo parecer profissional, pediram uma autorização ao poder judiciário para desconectar o aparelho que mantinha a atividade respiratória. A decisão judicial, contudo, não acolheu o pedido dos familiares da jovem paciente. Segundo o juiz, “a questão de prolongar a vida da jovem era uma decisão que invadia a competência ou jurisdição médica”, pelo que rechaçou a tentativa de desligar o respirador e concordou com a opinião dos médicos que acompanhavam o quadro de saúde da paciente. Além de reconhecer a “jurisdição médica”, também fundamentou a sua decisão nas leis vigentes no Estado de New Jersey, que prescrevem taxativamente que “a simples intenção de pôr fim à vida de outra pessoa, quaisquer que sejam os motivos, é causa suficiente para o ajuizamento de uma ação criminal.”

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. Tome-se, por exemplo, o caso da interpretação das diretivas antecipadas de vontade no Brasil.
De acordo com a Resolução 1.995/2002 do Conselho Federal de Medicina, o médico está liberado de cumprir tais diretivas se considerar que estão em desarmonia com o que prescreve o Código de Ética Médica (art. 2º, parágrafo 2º). Otávio Luiz Rodrigues Júnior, uma das principais referências nacionais em matéria de direitos da personalidade, observa que esta resolução conferiu ao médico uma atribuição deveras complexa e difícil, qual seja de “interpretar a vontade do paciente e de confrontá-la com os limites do código de ética médica
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