ESCOLHA 4 TRECHOS QUE EVIDENCIE QUE O TEXTO SE TRATA DE UM ARTIGO DE OPINIÃO
O julgamento da
apelação do ex-presidente Lula da Silva da sentença dada pelo juiz Sergio Moro,
previsto para o dia 24 de janeiro, encerra a possibilidade pouco provável de
absolvição. Muito embora os petistas aleguem o contrário, o experiente
magistrado entendeu haver indícios claros e até mesmo prova de recebimento de
dinheiro sujo vindo da Petrobrás, na forma de propina, para a reforma do
apartamento no Guarujá.
A expectativa mais
plausível, portanto, é de que seja mantida a sentença, com as consequências
previstas na legislação penal e processual penal. O País divide-se na torcida e
nas opiniões: será preso e encarcerado? Será inocentado?
Talvez nunca um
julgamento tenha provocado tanta expectativa como esse, porque o seu desfecho
poderá influir no destino do Brasil por anos seguidos. Apesar de o contumaz
mentiroso estar com a imagem seriamente abalada, ele tem apoio de uma massa de
seguidores dispostos a fazer a pior das badernas caso a decisão seja mesmo de
confirmação da condenação.
O Partido dos Trabalhadores
já apresentou uma clara ameaça ao afirmar, por intermédio de seu diretório
nacional, que poderá haver “uma rebeldia popular” se a sua candidatura for
barrada. Essa ameaça leva à previsão de bagunças em São Paulo e no Rio Grande
do Sul no dia e logo após o julgamento, mas certamente não influirá no ânimo
dos julgadores.
Se for mantida a condenação, a legislação em vigor
prevê a hipótese de encarceramento, contida no artigo 33, a, do Código Penal:
“O condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado”.
Ora, Lula foi
condenado por Sergio Moro a nove anos e seis meses de prisão, significando que,
mantida a decisão, ele não fará jus a regime aberto ou semiaberto. No
julgamento do dia 24 de janeiro, havendo condenação, o desembargador relator
deverá expedir o mandado de reclusão.
A Lei de Execução
Penal prevê em seu artigo 52 o regime disciplinar diferenciado, que poderá
abrigar presos provisórios ou condenados que apresentem alto risco para a ordem
e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade. Mas o entendimento
majoritário entre juízes a respeito dessa disposição legal é a de ser vaga e
genérica, colidindo com o princípio da legalidade. Todo dispositivo legal que
imponha restrições à liberdade precisa ser necessariamente exato e delimitado,
mas, de qualquer forma, essa é uma possibilidade que estará aberta aos
julgadores.
O julgamento está
previsto para o dia 24 de janeiro, porém é muito provável que os advogados de
Lula peçam adiamento por uma semana, para a realização de sustentação oral.
Esse é um expediente corriqueiro na advocacia e somente em hipóteses
especialíssimas a magistratura o indefere.
Se for concedido o
adiamento, a sessão de julgamento ficará para o dia 5 de fevereiro, ou seja,
uma semana antes do carnaval. A alegação da defesa de Lula de que o tribunal
gaúcho apressou o julgamento por questões políticas, com o propósito de
excluí-lo da disputa sucessória, é compreensível diante da falta de argumentos
exclusivamente jurídicos que possam modificar a decisão de Sergio Moro.
Quando os autos de
primeira instância são objeto de recurso às Cortes superiores, como no caso em
foco, é imediata a distribuição, por sorteio, a um dos desembargadores, que
passa a ser o relator da ação. Ele estuda o processo, forma a sua convicção e o
envia ao revisor, marcando a data para o pôr em pauta, oportunidade em que os
três componentes da turma julgadora externam o seu juízo, em solenidade
pública. O presidente da mesa, se quiser, pode autorizar a presença da imprensa
na sala de julgamento, bem como determinar aos órgãos de segurança os cuidados
necessários para ser mantida a ordem.
O ex-presidente Lula
deverá estar presente e isso leva à previsão de radicalismos fora do tribunal,
ao estilo petista, bastante conhecido. As repetidas afirmações de que houve
“apressamento” do julgamento por motivos políticos soam como um chamamento aos
aliados de Lula para que estejam presentes e mostrem seu inconformismo,
certamente com muito trabalho para a polícia.
Quando julga um
processo, o juiz tem em mente não a pessoa, ou a sua importância, mas tão
somente o fato delituoso. A Constituição federal não deixa dúvidas de que
todos, mesmo Lula, que se julga acima de tudo, são iguais perante a lei e
merecem o mesmo tratamento.
Não poderia a Corte
agravar a penalidade imposta ao réu em primeiro grau, mas como o Ministério
Público também recorreu, pedindo majoração da pena, isso é possível. Tem-se
pela frente, portanto, a possibilidade não só da confirmação da condenação,
como também de aumento da penalidade.
Se não houver
divergência entre os três desembargadores, todos favoráveis à condenação, será
possível e necessária a imediata expedição de mandado de recolhimento do réu à
carceragem, após os embargos de declaração (prazo de dois dias).
Esses embargos precisam estar circunscritos às
hipóteses de ambiguidade do acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Tal
recurso raramente prospera e os advogados em geral o propõem apenas para o
pré-questinamento previsto na Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal:
“Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Não pode ser
admitido recurso extraordinário se não houver o pré-questionamento.
Na hipótese de o
acórdão condenatório se dar por maioria de dois, porque o terceiro teve outro
entendimento, abrir-se-á ao réu a oportunidade de tentar modificar o julgado
por meio dos embargos de declaração, se estiver presente omissão ou
contradição. Ambiguidade e obscuridade só aceitam o aclaramento, jamais a
modificação substancial do acórdão.
*Desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi secretário da Justiça do
Estado
de São Paulo. e-mail: aloisio.parana@gmail.com
ARTIGO DE OPINIÃO
O artigo de opinião é um texto argumentativo, opinativo, de caráter persuasivo, o qual dá ao autor maior liberdade de expressão. É claro que o domínio do assunto abordado é imprescindível, além do respeito à linguagem foramal.
Contudo, é um texto em que se observa a presença de ironias, citações intertextuais, metáforas, provérbios e explicações diversas sobre o ponto de vista do autor em relação ao tema proposto.
É importante lembrar sempre que a estrutura INTRODUÇÃO; DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO deve ser obedecida. Para isso, criei algumas sugestões para orientar meus alunos a produzirem o artigo de opinião de forma coerente, sem fugirem do tema. Vejam a seguir.
Para a INTRODUÇÂO, (em cinco a sete linhas) podem escolher a abordagem, apresentação do assunto através de:
a) questionamentos(considerando que todos deverão ser respondidos pelo autor, ao longo do texto)
b) alusão histórica
c) comparação entre passado, presente e perspectiva para situações futuras
d) relatos de fatos relacionados ao assunto e posicionamento do autor sobre eles
e) citação de um provérbio, dito popular ou pensamento filosófico conhecido relacionados ao assunto e apresentar a explicação para eles
f) dados estatísticos
g) declaração sobre o assunto
h) definição do assunto e posicionamento a respeito dela
Quanto ao DESENVOLVIMENTO, (em três parágrafos, com mais ou menos quinze linhas) sugiro que, ao argumentar sobre o assunto, visto que o artigo de opinião é um texto de caráter persuasivo, os alunos apresentem sobre o assunto abordado na introdução:
a) causas e consequências para a situação-problema abordada na introdução
b) exemplos que ilustrem o assunto
c) comparações
d) justificativas
e) citações
Já no DESFECHO (em cinco a sete linhas)de um artigo de opinião, o ideal é elaborar a chamada CONCLUSÃO-PROPOSTA através de:
a) apresentação de soluções para a situação-problema ou sugestões para melhorias ou conservação do que, ao longo do texto, o autor definiu como fatores positivos sobre o assunto. O ideal é que o artigo de opinião denote as perspectivas do seu autor em relação ao tema abordado.https://linguagenselinguagens.wordpress.com/2011/05/18/como-redigir-um-artigo-de-opiniao/
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